- 1 -A prestação de trabalho extraordinário pode ser compensada pela redução do horário de trabalho normal, por período correspondente à duração daquele, efectuada dentro do ano civil em que o trabalho for prestado.
- 2 -Tratando-se de trabalho extraordinário prestado em período nocturno, a redução de horário será a correspondente a 1,5 vezes a duração daquele.
- 3 -Nos oito primeiros dias do mês seguinte àquele em que foi realizado trabalho extraordinário o funcionário ou agente deverá comunicar aos serviços o sistema pelo qual optou.
Artigo 8.º — (Compensação por dias de descanso)
Vigente desde: 01/10/1986
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Em vigor desde 01/10/1986