- 1 -A modalidade prevista no artigo anterior só será praticada quando os serviços reconheçam haver condições para a sua adopção, caso em que a compensação poderá fazer-se nos termos seguintes:
- a)Como dispensa, até ao limite de um dia de trabalho por semana;
- b)Como acréscimo ao período de licença para férias do próprio ano, até ao limite de cinco dias úteis seguidos.
- 2 -As horas extraordinárias que por força da aplicação do número anterior não possam ser compensadas serão remuneradas mediante a aplicação dos coeficientes previstos no n.º 1 do artigo 7.º
Artigo 9.º — (Regime de compensação)
Vigente desde: 01/10/1986
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Em vigor desde 01/10/1986