- 1 -Sem prejuízo do disposto no n.º 3, os SSAP sucedem nas atribuições dos Serviços Sociais do Ministério das Finanças e da Administração Pública (SOFE), dos Serviços Sociais do Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social (SSMTSS), dos Serviços Sociais do Ministério da Educação (SSME), da Obra Social do Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações (OSMOP), dos Serviços Sociais da Presidência do Conselho de Ministros (SSPCM) e dos Serviços Sociais do Ministério da Justiça no tocante aos trabalhadores não abrangidos pelo subsistema de saúde da Justiça.
- 2 -Os SSAP sucedem na universalidade dos direitos e obrigações de que são titulares os serviços extintos referidos no número anterior, sem necessidade de quaisquer formalidades, constituindo o presente diploma título bastante para todos os efeitos legais, salvo se disposição legal determinar em sentido contrário.
- 3 -Excepcionam-se do disposto no n.º 1 as seguintes atribuições:
- a)A gestão dos equipamentos sociais dos SSME relativos à educação pré-escolar e creche, a qual é assegurada pelas direcções regionais de educação do Ministério da Educação até à sua passagem para a rede pública de educação pré-escolar ou rede solidária, conforme o caso aplicável;
- b)A gestão da Residência Pinto Peixoto, a qual é assegurada no âmbito do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior;
- c)A gestão da creche da OSMOP situada em Almada, a qual é assegurada pela Estradas de Portugal, EPE;
- d)A gestão da creche da OSMOP situada no Porto, a qual é assegurada pela Direcção Regional de Educação do Norte do Ministério da Educação até à sua passagem para a rede pública de educação pré-escolar ou rede solidária, conforme o caso aplicável;
- e)A gestão dos postos e centros de saúde do MTSS, OSMOP e SOFE, cuja actividade se extingue nos termos e prazos previstos na legislação sobre reorganização dos serviços públicos.
- 4 -Excepciona-se do disposto no n.º 2 o conjunto de direitos e obrigações de que são titulares os Serviços Sociais do Ministério da Justiça, relativos à acção social complementar para os beneficiários do subsistema de saúde da Justiça, os quais transitam para a Secretaria-Geral deste Ministério, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei n.º 206/2006, de 27 de Outubro.
- 5 -Os actuais beneficiários dos serviços sociais extintos, referidos no n.º 1, consideram-se beneficiários dos SSAP, desde que preencham as condições fixadas na lei para a respectiva inscrição.
Artigo 12.º — Sucessão
Vigente desde: 27/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2007