- 1 -Sem prejuízo das competências que lhe forem conferidas por lei ou nele delegadas, compete ao presidente:
- a)Promover a realização de estudos conducentes à permanente adequação à realidade social da política de acção social complementar e propor os correspondentes instrumentos legais;
- b)Arrecadar receitas e autorizar despesas, nos termos da lei;
- c)Autorizar a admissão de beneficiários, cancelar a sua inscrição e suspender o direito a benefícios nos termos da legislação aplicável.
- 2 -Os vice-presidentes dos SSAP exercem as competências que lhes sejam delegadas ou subdelegadas pelo presidente, devendo este identificar a quem compete substituí-lo nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º — Presidente
Vigente desde: 27/04/2007
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2007