- 1 -O conselho consultivo da acção social complementar, abreviadamente designado por CCASC, é o órgão de consulta e participação na definição das linhas gerais de actuação dos SSAP e da acção social complementar.
- 2 -O CCASC tem a seguinte composição:
- a)O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, ou entidade por ele designada, que presidirá;
- b)O director-geral da Administração e do Emprego Público;
- c)O director-geral do Orçamento;
- d)O director-geral da Protecção Social aos Funcionários e Agentes da Administração Pública (ADSE);
- e)Três representantes dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da educação, saúde e segurança social, por estes designados.
- 3 -Integram ainda o CCASC representantes das associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública, designados pelas associações sindicais com assento na comissão permanente da concertação social.
- 4 -O membro do Governo responsável pela área da Administração Pública fixa, mediante despacho, o número de representantes das associações sindicais dos trabalhadores da Administração Pública, não podendo este número ser inferior a um terço dos membros do conselho designados em representação da Administração Pública.
- 5 -O exercício dos cargos do CCASC não é remunerado.
- 6 -O presidente dos SSAP participa nas reuniões do CCASC, sem direito a voto.
- 7 -Podem participar nas reuniões, sem direito a voto, por convocação do respectivo presidente, quaisquer pessoas ou entidades cuja presença seja considerada necessária para esclarecimento dos assuntos em apreciação.
- 8 -Compete ao CCASC:
- a)Emitir parecer sobre o plano de actividades dos SSAP;
- b)Emitir parecer sobre o relatório de actividades dos SSAP;
- c)Pronunciar-se sobre as linhas gerais e o regime da acção social complementar, bem como sobre as condições de acesso aos benefícios;
- d)Pronunciar-se sobre as questões que lhe sejam submetidas pelo seu presidente e pelo presidente dos SSAP.
- 9 -O CCASC pode funcionar por secções, nos termos do respectivo regulamento interno.
Artigo 6.º — Conselho consultivo
Vigente desde: 27/04/2007
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 27/04/2007