- 1 -A Comissão Nacional tem a seguinte composição:
- a)O presidente;
- b)Um representante da Direcção-Geral da Solidariedade e Segurança Social;
- c)Um representante do Instituto do Emprego e Formação Profissional;
- d)Um representante do Instituto de Desenvolvimento e Inspecção das Condições de Trabalho;
- e)Dois representantes do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais;
- f)Dois representantes do Ministério da Economia;
- g)Um representante do Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas;
- h)Dois representantes do Ministério da Saúde;
- i)Um representante do Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território;
- j)Um representante do Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública;
- k)Um representante da Caixa Geral de Aposentações;
- l)Um representante do Instituto de Seguros de Portugal;
- m)Um representante da Escola Nacional de Saúde Pública;
- n)Um representante da Ordem dos Médicos;
- o)Dois representantes das associações sindicais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social;
- p)Dois representantes das associações patronais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.
- 2 -À Comissão Nacional compete:
- a)Proceder ao exame permanente e propor a actualização da lista das doenças profissionais;
- b)Pronunciar-se sobre os casos de aplicação do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei n.º 100/97, tendo em vista a protecção das situações aí referidas;
- c)Dar parecer sobre quaisquer outras questões relativas a doenças profissionais sujeitas à sua apreciação.
- 3 -A Comissão Nacional, tendo em vista uma maior operacionalidade da respectiva acção, pode criar uma comissão técnica composta pelo presidente e um número variável de elementos até quatro, a eleger de entre os seus membros.
Artigo 2.º — Comissão Nacional
Vigente desde: 03/05/2001
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Em vigor desde 03/05/2001