- 1 -O presidente do conselho directivo do Centro Nacional de Protecção contra os Riscos Profissionais é, por inerência, o presidente da Comissão Nacional.
- 2 -A Comissão Nacional reúne ordinariamente uma vez por ano e extraordinariamente por iniciativa do presidente ou a requerimento de mais de 50% dos seus membros.
- 3 -Ao presidente compete convocar as reuniões da Comissão Nacional, dirigir os trabalhos e assegurar o cumprimento das deliberações que venham a ser tomadas.
Artigo 3.º — Presidente da Comissão Nacional
Vigente desde: 03/05/2001
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Em vigor desde 03/05/2001