- 1 -Compete à comissão técnica referida no n.º 3 do artigo 2.º coadjuvar o presidente na preparação das reuniões e na promoção da execução das deliberações da Comissão Nacional, bem como promover estudos sobre matérias específicas, com recurso a especialistas de reconhecida competência.
- 2 -A comissão técnica pode solicitar aos serviços competentes os elementos que considere necessários ao exercício da sua actividade.
- 3 -A comissão técnica reúne, pelo menos, uma vez por semestre, por convocação do presidente.
Artigo 4.º — Comissão técnica
Vigente desde: 03/05/2001
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Em vigor desde 03/05/2001