Aos inspectores superiores incumbe a realização de trabalhos de auditoria, inspecção, inquéritos, sindicâncias, instrução de processos disciplinares, elaboração de pareceres, informações e estudos de natureza diversa, nos termos dos artigos 8.º e 10.º do Decreto-Lei n.º 64/87, de 6 de Fevereiro, com a redacção do Decreto-Lei n.º 121-A/90, de 12 de Abril.
Artigo 3.º — Conteúdo funcional
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