- 1 -Os funcionários integrados na carreira técnica superior de inspecção administrativa transitam para a carreira de inspector superior de acordo com o anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.
- 2 -A transição para a nova categoria faz-se para o escalão igual ao que o funcionário detém na categoria de origem com excepção dos inspectores administrativos de 2.ª classe, que transitam para escalão a que corresponda, na estrutura da categoria, índice remuneratório igual, ou se não houver coincidência, índice superior mais aproximado.
- 3 -O tempo de serviço prestado na categoria de origem releva, para efeitos de promoção, como se tivesse sido prestado na nova categoria.
- 4 -O tempo de serviço prestado na categoria de inspector administrativo de 2.ª classe não releva, para efeitos de promoção, como se fosse prestado na nova categoria.
Artigo 6.º — Transição
Vigente desde: 14/03/2003
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Em vigor desde 14/03/2003