- 1 -A transição para a nova carreira nos termos do presente diploma, bem como o correspondente abono do suplemento de função inspectiva, produz efeitos a 1 de Julho de 2000.
- 2 -Aos funcionários que tenham mudado de categoria ou de escalão a partir de 1 de Julho de 2000 são aplicáveis as regras de transição constantes do artigo 6.º do presente diploma, com efeitos a partir das datas em que as mesmas ocorreram.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - Isaltino Afonso de Morais.
Promulgado em 17 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 25 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO I
(a que se referem os artigos 2.º e 5.º)
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
(ver quadro no documento original)
Artigo 8.º — Produção de efeitos
Vigente desde: 14/03/2003
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/03/2003