Os órgãos e serviços da administração central e local, bem como as pessoas colectivas de direito público e quaisquer outras entidades públicas ou privadas integradas no sistema nacional de prevenção e protecção da floresta contra incêndios, devem prestar à Agência toda a colaboração que seja por esta solicitada.
Artigo 10.º — Dever de colaboração
Vigente desde: 21/04/2004
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Em vigor desde 21/04/2004