- 1 -O coordenador pode, por despacho, constituir equipas multidisciplinares com o objectivo de estudar sistemas, estruturas e estratégias na área da prevenção e protecção da floresta contra incêndios e elaborar propostas concretas de medidas a implementar.
- 2 -O despacho constitutivo da equipa multidisciplinar determina a duração do mandato adequada aos objectivos prosseguidos, as condições de funcionamento e a respectiva constituição.
- 3 -As equipas multidisciplinares são constituídas por elementos especializados, prioritariamente provenientes das entidades com assento no conselho de representantes, para o efeito destacados ou requisitados.
- 4 -Ao chefe de cada equipa multidisciplinar é atribuído um estatuto remuneratório equiparado ao de dirigente intermédio de grau 1 ou de grau 2, em função da natureza e complexidade das funções, não podendo o primeiro ser atribuído a mais de duas chefias em simultâneo.
Artigo 9.º — Equipas multidisciplinares
Vigente desde: 21/04/2004
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