- 1 -Com vista ao reforço da empregabilidade dos activos e a minorar os eventuais impactes negativos dos processos de reestruturação, incumbe aos serviços públicos de emprego e segurança social desenvolver, de forma integrada, acções preventivas ou reparadoras.
- 2 -Para efeitos do disposto no número anterior, é deslocado, para cada empresa na qual a respectiva intervenção se considere adequada, um núcleo de intervenção rápida e personalizada (NIRP), constituído por técnicos do Instituto do Emprego e Formação Profissional, I. P., da segurança social e de outros organismos relevantes.
- 3 -Incumbe a cada NIRP aplicar, localmente e de forma individualizada, personalizada e adequada às necessidades específicas, os diversos instrumentos da política de emprego ou de protecção social, nomeadamente:
- a)Serviços de informação e orientação profissional em cujo contexto o projecto profissional e percurso individual do trabalhador é acompanhado e direccionado pelos serviços públicos de emprego por forma a construir planos pessoais de emprego;
- b)Apoios à criação do próprio emprego ou empresa, nomeadamente através da promoção da capacidade empreendedora dos trabalhadores como factor mobilizador decisivo para a superação de dificuldades pontuais de reestruturação e para o lançamento de iniciativas inovadoras no tecido económico, à realização de investimentos e à criação de postos de trabalho, cumuláveis com o recebimento antecipado do subsídio de desemprego a que houver direito;
- c)Medidas destinadas à promoção do acesso pelas empresas e pelos trabalhadores a acções de formação de reconversão profissional, visando a inserção dos trabalhadores em novos postos de trabalho dentro da mesma empresa ou noutras empresas, bem como a criação do emprego;
- d)Bolsas de formação de iniciativa do trabalhador destinadas a apoiá-lo com a finalidade de incentivar a sua formação contínua, em salvaguarda do normal funcionamento das empresas;
- e)Instrumentos de apoio da segurança social, nomeadamente consistentes em prestações ou medidas complementares de protecção social.
- 4 -As prestações previstas na alínea e) do número anterior devem ser utilizadas particularmente com vista a fazer face às consequências das reestruturações empresariais tendentes a agravar a situação social de famílias ou comunidades locais e resultam da actuação preventiva dos serviços locais de acção social, a partir do trabalho do NIRP, como diagnóstico atempado e determinação em concreto das intervenções necessárias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de Maio de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - Luís Manuel Moreira de Campos e Cunha - Manuel António Gomes de Almeida de Pinho - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 23 de Junho de 2005.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 27 de Junho de 2005.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.
Artigo 8.º — Núcleos de intervenção rápida e personalizada
Vigente desde: 12/07/2005
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Em vigor desde 12/07/2005