- 1 -A comissão permanente é constituída pelo presidente e vice-presidentes do CE e por quatro conselheiros eleitos de entre os conselheiros do CE.
- 2 -Para efeitos da eleição prevista no número anterior:
- a)Constituem-se listas de quatro elementos;
- b)O procedimento eleitoral é regulamentado nos termos definidos do regimento interno do CE;
- c)Considera-se eleita a lista que obtenha o maior número de votos válidos.
- 3 -Compete à comissão permanente:
- a)Coadjuvar o presidente do CE e o plenário no exercício das suas funções;
- b)Apresentar propostas de trabalho e submeter à apreciação do plenário;
- c)Representar o CE junto do MEC em matérias que, pela sua urgência, não permitam a tomada de posição pelo plenário.
- 4 -A comissão permanente funciona nos termos previstos no regimento interno do CE.
Artigo 10.º — Comissão permanente
Vigente desde: 29/08/2013
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Em vigor desde 29/08/2013