- 1 -O presidente é eleito por maioria absoluta dos votos dos conselheiros do CE para um mandato com a duração de três anos.
- 2 -Compete ao presidente:
- a)Representar o CE;
- b)Designar os vice-presidentes;
- c)Convocar e presidir, com voto de qualidade, às reuniões da comissão permanente e do plenário e fazer executar as suas deliberações;
- d)Liderar e orientar a atividade do CE;
- e)Exercer os demais poderes previstos na lei e no regimento interno.
- 3 -O presidente é coadjuvado por dois vice-presidentes por si designados de entre os conselheiros do CE.
- 4 -Nas suas faltas e impedimentos, o presidente é substituído por um vice-presidente nos termos estabelecidos no início do mandato em declaração para o feito.
- 5 -A cessação do mandato do presidente determina que se proceda a nova eleição nos termos previstos no n.º 1.
Artigo 9.º — Presidente
Vigente desde: 29/08/2013
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