- 1 -Os conselheiros do CE são eleitos por círculos eleitorais, coincidentes com as áreas geográficas dos quadros de zona pedagógica, através de sufrágio direto dos diretores das respetivas escolas, segundo o sistema de representação proporcional e o método da média mais alta de Hondt.
- 2 -Em cada círculo eleitoral são elegíveis e eleitores todos os diretores de escolas ou presidentes das comissões administrativas provisórias em exercício efetivo de funções.
- 3 -A determinação do número de conselheiros a eleger em cada círculo eleitoral garante uma relação de proporcionalidade entre estes e o número de unidades orgânicas existentes no respetivo círculo eleitoral e estabelece-se de acordo com os seguintes critérios:
- a)Um mínimo de um conselheiro por cada círculo eleitoral;
- b)Aos conselheiros previstos na alínea anterior acrescem os seguintes:
- i)Nos círculos eleitorais com um número igual ou superior a 40 e inferior a 60 unidades orgânicas, um conselheiro;
- ii)Nos círculos eleitorais com um número igual ou superior a 60 e inferior a 120 unidades orgânicas, dois conselheiros;
- iii)Nos círculos eleitorais com um número igual ou superior a 120 e inferior a 160 unidades orgânicas, três conselheiros;
- iv)Nos círculos eleitorais com um número igual ou superior a 160 e inferior a 200 unidades orgânicas, quatro conselheiros;
- v)Nos círculos eleitorais com um número igual ou superior a 200 unidades orgânicas, seis conselheiros.
- 4 -Sempre que a soma do número de conselheiros for superior ao disposto no n.º 1 do artigo anterior, o número de conselheiros a eleger por cada círculo eleitoral é determinado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, mantendo a relação de proporcionalidade entre o número de mandatos e o número de unidades orgânicas existente em cada círculo eleitoral.
- 5 -Compete ao membro do Governo responsável pela área da educação:
- a)Marcar a data das eleições com a antecedência mínima de 60 dias;
- b)Designar a comissão eleitoral, composta por cinco membros designados de entre personalidades de reconhecido mérito;
- c)Divulgar o mapa da distribuição do número de mandatos por cada círculo eleitoral;
- d)Homologar os resultados eleitorais.
- 6 -O mandato dos membros da comissão eleitoral tem a duração de três anos.
- 7 -Os membros da comissão eleitoral consideram-se empossados logo que tenham sido designados e permanecem no exercício das suas funções até à designação de quem deva substituí-los.
- 8 -A comissão eleitoral funciona junto da Secretaria Geral do MEC.
Artigo 6.º — Eleição
Vigente desde: 29/08/2013
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 29/08/2013