- 1 -O mandato dos conselheiros do CE tem a duração de três anos, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
- 2 -Os conselheiros do CE são substituídos no exercício do cargo sempre que percam a qualidade que determinou a respetiva eleição ou por outro motivo que implique a cessação do mandato.
- 3 -Em caso de vacatura, o conselheiro cessante é substituído pelo primeiro candidato efetivo ou suplente não eleito, na respetiva ordem de precedência da mesma lista, se tal possibilidade não se encontrar esgotada.
- 4 -Os conselheiros substitutos apenas completam o período do mandato dos conselheiros por eles substituídos.
Artigo 7.º — Mandato
Vigente desde: 29/08/2013
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Em vigor desde 29/08/2013