- 1 -As candidaturas são apresentadas por listas completas, a entregar à comissão eleitoral, até ao 30.º dia anterior à data marcada para as eleições, por um dos proponentes que representa, como mandatário, todos os outros nas operações eleitorais.
- 2 -Ninguém pode ser candidato por mais de um círculo eleitoral ou figurar em mais de uma lista, sob pena de inelegibilidade.
- 3 -As listas são classificadas com as letras do alfabeto, segundo a ordem da sua receção.
Artigo 13.º — Apresentação de candidaturas
Vigente desde: 29/08/2013
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Em vigor desde 29/08/2013