- 1 -O direito de sufrágio é exercido diretamente pelo eleitor.
- 2 -Não é admitida nenhuma forma de representação ou delegação no exercício do direito de sufrágio, salvo os casos de ausência ou impedimento do titular do órgão, caso em que este pode ser substituído, nos termos gerais.
- 3 -O direito de voto é exercido por correspondência.
- 4 -Entre o 15.º e o 12.º dias anteriores ao da eleição, a comissão eleitoral envia aos eleitores, por via postal sob registo, um boletim de voto e dois sobrescritos.
- 5 -Um dos sobrescritos, de cor branca, destina-se a receber o boletim de voto e o outro, de cor azul, a conter o sobrescrito anterior e documento donde conste o nome e demais elementos de identificação do eleitor por forma idêntica à prevista nos n.os 1 e 2 do artigo 14.º.
- 6 -O eleitor preenche o boletim em condições que garantam o segredo de voto, dobra-o em quatro, introduzindo-o no sobrescrito de cor branca que fecha adequadamente.
- 7 -Em seguida o sobrescrito de cor branca é introduzido no sobrescrito de cor azul juntamente com o documento que identifica o eleitor, sendo o sobrescrito azul fechado e enviado, por via postal, com aviso de receção, ao cuidado da comissão eleitoral.
- 8 -Só são considerados os votos recebidos no local em que funciona a comissão eleitoral e a assembleia de voto até ao dia anterior ao da realização da eleição.
Artigo 17.º — Exercício do direito de sufrágio
Vigente desde: 29/08/2013
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Em vigor desde 29/08/2013