- 1 -Reunida a assembleia de voto nos termos do n.º 2 do artigo 16.º, o presidente declara iniciadas as operações eleitorais, procede com os restantes membros da mesa e os delegados das listas à revista aos documentos de trabalho da mesa e exibe a urna perante os eleitores para que todos se possam certificar de que se encontra vazia.
- 2 -Em seguida, o presidente procede à abertura dos votos recebidos e ao lançamento dos mesmos na urna, de acordo com o disposto nos números seguintes.
- 3 -O presidente entrega os sobrescritos azuis aos escrutinadores para verificarem se o eleitor se encontra devidamente inscrito e identificado.
- 4 -Feita a descarga nos cadernos de recenseamentos, o presidente abre o sobrescrito branco e introduz o boletim de voto na urna.
- 5 -A assembleia de voto funciona ininterruptamente até serem concluídas todas as operações de votação e apuramento provisório.
- 6 -O presidente declara encerrada a votação logo que tiverem sido introduzidos todos os votos recebidos na urna.
Artigo 18.º — Procedimento da mesa em relação aos votos recebidos
Vigente desde: 29/08/2013
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Em vigor desde 29/08/2013