- 1 -Encerrada a votação, o presidente da mesa manda contar os votantes em cada círculo pelas descargas efetuadas nos cadernos eleitorais respetivos.
- 2 -Concluída essa contagem, o presidente manda abrir a urna, a fim de conferir o número de boletins de voto entrados respeitantes a cada círculo e, no fim da contagem, volta a introduzi-los nela.
- 3 -Em caso de divergência entre o número de votantes apurados nos termos do n.º 1 e dos boletins de voto contados, prevalece, para efeitos de apuramento, o segundo destes números.
- 4 -É dado imediato conhecimento do número de boletins de voto correspondentes a cada círculo aos delegados das listas presentes.
Artigo 21.º — Contagem dos votantes e dos boletins de voto
Vigente desde: 29/08/2013
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Em vigor desde 29/08/2013