- 1 -A contagem dos votos faz-se círculo a círculo, segundo a ordem alfabética do nome do distrito a que correspondem, nos termos dos números seguintes.
- 2 -Um dos escrutinadores desdobra os boletins, um a um, e anuncia em voz alta qual a lista votada e o outro escrutinador regista numa folha branca, separadamente, os votos atribuídos a cada lista, os votos em branco e os votos nulos.
- 3 -Simultaneamente, os boletins de voto são examinados e exibidos pelo presidente, que, com a ajuda de um dos vogais, os agrupa em lotes separados, correspondentes a cada uma das listas votadas, aos votos em branco e aos votos nulos.
- 4 -Terminadas estas operações, os delegados das listas têm o direito de examinar, depois, os lotes dos boletins de voto separados, sem alterar a sua composição, e, no caso de terem dúvidas ou objeções em relação à contagem ou à qualificação dada ao voto de qualquer boletim, têm o direito de solicitar esclarecimentos ou apresentar reclamações perante o presidente.
- 5 -Se a reclamação não for atendida pela mesa, o boletim de voto reclamado é separado, anotado no verso, com indicação da qualificação dada pela mesa e do objeto da reclamação e rubricado pelo presidente e, se o desejar, pelo delegado da lista.
- 6 -A reclamação não atendida não impede a contagem do boletim de voto para efeitos de apuramento provisório.
- 7 -O apuramento assim efetuado é imediatamente anunciado pelo presidente, discriminando, círculo a círculo, o número de votos de cada lista, o número de votos em branco e o de votos nulos.
Artigo 22.º — Contagem dos votos
Vigente desde: 29/08/2013
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Em vigor desde 29/08/2013