- 1 -A comissão eleitoral deve proceder ao apuramento definitivo dos resultados em cada círculo eleitoral e à proclamação dos candidatos eleitos no prazo de setenta e duas horas a contar da receção dos boletins e demais documentos eleitorais.
- 2 -No início dos seus trabalhos, a comissão eleitoral decide sobre os boletins de voto em relação aos quais tenha havido reclamação, corrigindo, se for caso disso, o apuramento da mesa eleitoral.
- 3 -A comissão eleitoral verifica os boletins de voto considerados nulos e, reapreciados estes segundo um critério uniforme, se for caso disso, corrige o apuramento da mesa eleitoral.
- 4 -O apuramento definitivo consiste:
- a)Na verificação do número total de eleitores inscritos e de votantes por círculo eleitoral;
- b)Na verificação do número total de votos obtidos por cada lista, do número de votos em branco e do número de votos nulos, em cada círculo;
- c)Na distribuição, em relação a cada círculo, dos mandatos de conselheiros do CE pelas diversas listas;
- d)Na determinação dos candidatos eleitos por cada lista, em cada círculo.
- 5 -Do apuramento definitivo é imediatamente lavrada ata, da qual conste os resultados das operações eleitorais.
- 6 -No dia seguinte àquele em que se concluir o apuramento definitivo, o presidente da comissão eleitoral entrega ao membro do Governo responsável pela área da educação um exemplar da ata para efeitos de homologação dos resultados eleitorais.
- 7 -O mapa com os resultados eleitorais homologados é publicitado na página eletrónica do MEC.
Artigo 25.º — Apuramento definitivo, homologação e publicitação dos resultados
Vigente desde: 29/08/2013
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