Estabelece os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas
Objeto
O presente decreto regulamentar estabelece os limites máximos das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito dedutíveis para efeitos do apuramento do lucro tributável em imposto sobre o rendimento das pessoas coletivas, bem como as regras a observar na sua determinação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 28.º-A e no n.º 1 do artigo 28.º-C do Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Coletivas (Código do IRC), aprovado pelo Decreto-Lei n.º 442-B/88, de 30 de novembro, a aplicar no período de tributação que se inicie em ou após 1 de janeiro de 2016.
Perdas por imparidade para risco específico de crédito dedutíveis
Norma transitória
No que se refere às provisões por imparidades registadas nos termos do Aviso n.º 3/95, e sujeitas a anulação ou redução ao abrigo do Aviso n.º 5/2015, os sujeitos passivos podem optar pelo seguinte regime:
Norma revogatória
É revogado o Decreto Regulamentar n.º 19/2015, de 30 de dezembro.
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de novembro de 2016. - António Luís Santos da Costa - Fernando António Portela Rocha de Andrade.
Promulgado em 17 de novembro de 2016.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 17 de novembro de 2016.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.