No que se refere às provisões por imparidades registadas nos termos do Aviso n.º 3/95, e sujeitas a anulação ou redução ao abrigo do Aviso n.º 5/2015, os sujeitos passivos podem optar pelo seguinte regime:
- a)A diferença positiva, apurada a 1 de janeiro de 2016, entre o valor das provisões por perdas por imparidade de crédito constituídas ao abrigo do Aviso n.º 3/95 e as imparidades constituídas a 1 de janeiro de 2016 referentes aos mesmos créditos de acordo com o normativo contabilístico aplicável, é considerada, no apuramento do lucro tributável relativo ao exercício de 2016, apenas na parte em que exceda os prejuízos fiscais gerados em períodos de tributação iniciados em ou após 1 de janeiro de 2012 e ainda não utilizados;
- b)O montante que não for considerado para efeitos de determinação do lucro tributável nos termos da alínea anterior é abatido ao saldo dos prejuízos fiscais ali referidos.