- 1 -O montante anual acumulado das perdas por imparidade e outras correções de valor para risco específico de crédito a que se refere o n.º 2 do artigo 28.º-A do Código do IRC, não pode ultrapassar o que corresponder à aplicação dos limites mínimos obrigatórios estabelecidos no Aviso do Banco de Portugal n.º 3/95 (Aviso n.º 3/95), na redação em vigor antes da respetiva revogação pelo Aviso do Banco de Portugal n.º 5/2015 (Aviso n.º 5/2015), para as provisões para risco específico de crédito.
- 2 -As perdas por imparidade e outras correções de valor referidas no número anterior só são aceites quando relativas a créditos resultantes da atividade normal, não abrangendo os seguintes:
- a)Os créditos em que Estado, regiões autónomas, autarquias e outras entidades públicas tenham prestado aval;
- b)Os créditos cobertos por direitos reais sobre bens imóveis;
- c)Os créditos garantidos por contratos de seguro de crédito ou caução, com exceção da importância correspondente à percentagem do descoberto obrigatório;
- d)Os créditos nas condições previstas nas alíneas c) e d) do n.º 3 do artigo 28.º-B do Código do IRC.
Artigo 2.º — Perdas por imparidade para risco específico de crédito dedutíveis
Vigente desde: 18/11/2016
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Em vigor desde 18/11/2016