- 1 -O presente decreto regulamentar aplica-se aos requerentes de subsídio de desemprego, de subsídio social de desemprego, de abono de família para crianças e jovens, de abono de família pré-natal e de rendimento social de inserção, cujos requerimentos sejam apresentados nos serviços da segurança social durante o período de vigência da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, e que sejam residentes na Ilha aí referida à data da sua publicação.
- 2 -O presente decreto regulamentar aplica-se, ainda, aos titulares das prestações previstas no número anterior que residam na Ilha Terceira à data da publicação da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, cujas prestações se encontrem a ser atribuídas à data da entrada em vigor daquela lei.
- 3 -Os titulares das prestações previstos nos números anteriores perdem definitivamente o direito aos benefícios que lhes estejam a ser aplicados a partir da data em que deixem de residir na Ilha Terceira, não podendo retomar os benefícios ainda que voltem a residir nessa Ilha.
Artigo 2.º — Âmbito pessoal
Vigente desde: 19/06/2017
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Em vigor desde 19/06/2017