Institui um regime especial e transitório de apoios sociais nos concelhos de Praia da Vitória e Angra do Heroísmo
Objeto
O presente decreto regulamentar procede à regulamentação da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril.
Âmbito pessoal
Subsídio de desemprego
Subsídio social de desemprego
Suspensão das prestações de desemprego
Nas situações em que a suspensão das prestações de desemprego ocorra após a data da cessação de vigência da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, não há lugar à aplicação da majoração nas prestações reiniciadas, salvo quando a suspensão foi devida ao reconhecimento do direito às prestações no âmbito da parentalidade previstas no n.º 1 do artigo 51.º do Decreto-Lei n.º 220/2006, de 3 de novembro, ou por frequência de ação de formação profissional.
Abono de família para crianças e jovens e abono de família pré-natal
A majoração do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal, prevista no artigo 6.º da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, dos titulares das prestações previstos no artigo 2.º do presente decreto regulamentar, cessa na data de cessação da vigência daquela lei.
Rendimento social de inserção
A majoração do valor do rendimento social de inserção, prevista no artigo 7.º da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, a aplicar no cálculo do montante da prestação nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, a atribuir aos titulares da prestação previstos no artigo 2.º do presente decreto regulamentar, cessa na data de cessação de vigência daquela lei.
Financiamento
Os encargos financeiros decorrentes da aplicação dos benefícios previstos na Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, nos termos definidos neste decreto regulamentar, são suportados pelo Orçamento do Estado, que transfere anualmente para o sistema de segurança social as verbas necessárias à sua execução.
Procedimentos
O Governo da Região Autónoma dos Açores aprova os procedimentos necessários à execução da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, e do presente decreto regulamentar.
Produção de efeitos
O presente decreto regulamentar produz efeitos a partir da data de entrada em vigor da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril.
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2017. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - José António Fonseca Vieira da Silva.
Promulgado em 26 de maio de 2017.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 7 de junho de 2017.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.