- 1 -A majoração do valor das prestações de subsídio de desemprego, prevista no artigo 4.º da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, não é aplicável às situações de subsídio de desemprego parcial.
- 2 -A duplicação do período de concessão do subsídio de desemprego, prevista no artigo 5.º da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, atribuída aos beneficiários previstos no n.º 1 do artigo anterior, não prejudica a aplicação da cláusula de salvaguarda prevista no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 64/2012, de 15 de março, e é aplicada ainda que o seu termo venha a ocorrer após o termo da vigência daquela Lei.
- 3 -O período remanescente de concessão do subsídio de desemprego que se encontra a ser atribuído aos beneficiários previstos no n.º 2 do artigo anterior à data da entrada em vigor da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, é duplicado, ainda que o seu termo venha a ocorrer após o termo de vigência da referida lei.
Artigo 3.º — Subsídio de desemprego
Vigente desde: 19/06/2017
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Em vigor desde 19/06/2017