- 1 -A duplicação do período de concessão do subsídio social de desemprego, prevista no artigo 5.º da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, atribuída aos beneficiários previstos no n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto regulamentar, é aplicada ainda que o seu termo venha a ocorrer após o termo da vigência da referida lei.
- 2 -O período remanescente de concessão do subsídio social de desemprego que se encontra a ser atribuído aos beneficiários previstos no n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto regulamentar, à data da entrada em vigor da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, é duplicado, ainda que o seu termo venha a ocorrer após o termo de vigência da referida lei.
Artigo 4.º — Subsídio social de desemprego
Vigente desde: 19/06/2017
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Em vigor desde 19/06/2017