A majoração do abono de família para crianças e jovens e do abono de família pré-natal, prevista no artigo 6.º da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, dos titulares das prestações previstos no artigo 2.º do presente decreto regulamentar, cessa na data de cessação da vigência daquela lei.
Artigo 6.º — Abono de família para crianças e jovens e abono de família pré-natal
Vigente desde: 19/06/2017
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Em vigor desde 19/06/2017