A majoração do valor do rendimento social de inserção, prevista no artigo 7.º da Lei n.º 9/2016, de 4 de abril, a aplicar no cálculo do montante da prestação nos termos do artigo 10.º da Lei n.º 13/2003, de 21 de maio, a atribuir aos titulares da prestação previstos no artigo 2.º do presente decreto regulamentar, cessa na data de cessação de vigência daquela lei.
Artigo 7.º — Rendimento social de inserção
Vigente desde: 19/06/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/06/2017