- 1 -Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 89.º da Lei do Orçamento do Estado, os municípios reportam, mensalmente, no Sistema Integrado do Subsetor da Administração Local, a informação relativa às receitas arrecadadas e aos encargos relativos ao exercício das competências transferidas.
- 2 -O reporte da informação referida no número anterior é divulgado pela DGAL trimestralmente.
Artigo 4.º — Reporte de informação
Vigente desde: 11/10/2022
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2022
Referências (1)
- N.º 6 do Artigo 89.º