- 1 -É criada, uma comissão de acompanhamento do FFD (comissão), que tem por missão analisar as transferências efetuadas para os municípios e os encargos reportados, nos termos do n.º 1 do artigo anterior, relativos ao exercício das competências transferidas.
- 2 -A comissão integra três representantes da Associação Nacional de Municípios Portugueses e um representante de cada uma das seguintes entidades e serviços da Administração Pública:
- a)DGAL, que coordena;
- b)Direção-Geral do Orçamento;
- c)DGPC;
- d)DRC envolvidas;
- e)IGeFE, I. P.;
- f)Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
- g)ACSS, I. P.;
- h)ISS, I. P.;
- i)O Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, I. P.
- 3 -Até 15 dias após a entrada em vigor do presente decreto regulamentar, o dirigente máximo das entidades e serviços referidos no número anterior remetem à DGAL, a designação de um representante e de um suplente para integrar a comissão.
- 4 -A comissão de acompanhamento funciona durante o ano de 2022 e reúne duas vezes ou sempre que se justifique.
- 5 -A comissão de acompanhamento elabora um relatório da execução do FFD, o qual é remetido aos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da cultura, da educação, do trabalho, solidariedade e segurança social, da saúde e da coesão territorial.
- 6 -A participação em reuniões ou em quaisquer outras atividades da comissão de acompanhamento não confere aos seus membros o direito a qualquer prestação, independentemente da respetiva natureza, designadamente a título de remuneração, abono, compensação, subsídio ou senha de presença.
Artigo 5.º — Comissão de acompanhamento
Vigente desde: 11/10/2022
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/10/2022