É aditado o artigo 11.º-A ao Decreto Regulamentar n.º 1/2022, de 10 de janeiro, com a seguinte redação:
"Artigo 11.º-A
Acompanhamento dos profissionais de referência durante a decisão provisória de reconhecimento do estatuto de cuidador informal
- 1 -O acompanhamento dos profissionais de referência da saúde e da segurança social, nos termos previstos no artigo anterior, inicia-se com a decisão provisória de reconhecimento do Estatuto de Cuidador Informal, sem prejuízo do referido no número seguinte.
- 2 -Nas situações previstas no n.º 9 do artigo 9.º, o profissional de referência da segurança social informa, orienta e apoia o cuidador informal para obtenção dos documentos transitoriamente dispensados, para a devida instrução do processo."