- 1 -Os recursos financeiros, os bens móveis e imóveis, os veículos e os restantes recursos afetos à DGRDN são transferidos para a DGRHDN, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de outubro.
- 2 -Os recursos financeiros relativos a remunerações certas e permanentes e a outras despesas com o pessoal reafetado à DGRHDN são transferidos para o orçamento desta direção-geral.
Artigo 14.º — Reafetação de outros recursos
Vigente desde: 25/07/2025
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 25/07/2025