- 1 -O funcionamento dos órgãos de conselho referidos no artigo anterior rege-se pelas seguintes normas gerais e comuns:
- a)A convocatória, cuja competência é do comandante da AM, acompanhada da ordem do dia e restante documentação necessária, é comunicada aos membros com a antecedência mínima de oito ou dois dias, consoante se trate, respetivamente, de reuniões ordinárias ou extraordinárias;
- b)Os órgãos de conselho deliberam desde que esteja presente a maioria simples dos seus membros;
- c)As deliberações dos órgãos de conselho podem ser estabelecidas por consenso ou, quando sujeitas a votação, são tomadas por maioria simples dos votos, com as exceções fixadas no presente decreto regulamentar;
- d)As deliberações que emitam um juízo de valor individualizado sobre o comportamento ou a qualidade de pessoas estão sujeitas a escrutínio secreto;
- e)Os membros dos órgãos de conselho podem propor, para a ordem do dia das reuniões, a discussão de propostas, estudos ou projetos sobre matérias do âmbito do respetivo órgão;
- f)Das reuniões dos órgãos de conselho são lavradas atas pelo secretário, assinadas por este e pelo presidente, das quais é dado conhecimento a todos os membros do respetivo órgão;
- g)O expediente, o arquivo e o secretariado dos órgãos de conselho são assegurados pela Direção de Ensino, exceto quanto ao Conselho Disciplinar, cujos serviços são assegurados pelo Corpo de Alunos;
- h)As Comissões Científica e Pedagógica podem integrar membros convidados pelo comandante da AM, sem direito a voto, de entre professores ou investigadores de outras instituições ou personalidades de reconhecido mérito, bem como outras individualidades militares ou civis, com vista à colaboração e à apreciação de assuntos relacionados com a organização e realização de atividades complementares de formação, de ensino ou de investigação, no âmbito da missão da AM;
- i)Os órgãos de conselho elaboram e aprovam os respetivos regimentos.
- 2 -As Comissões Científica e Pedagógica reúnem obrigatoriamente em sessão pública para a abertura solene das aulas de cada ano letivo, no final de cada semestre e sempre que forem convocadas pelo comandante da AM.
- 3 -Os órgãos de conselho desempenham as funções que lhes sejam cometidas pela legislação aplicável e pelo presente decreto regulamentar.
- 4 -Em caso de renúncia, demissão ou exoneração de qualquer membro, o órgão de conselho em causa diligencia para que, no prazo máximo de 30 dias, a respetiva substituição seja assegurada, através da nomeação do substituto ou da reserva, observados os formalismos da respetiva designação e nomeação.
- 5 -As Comissões Científica e Pedagógica são constituídas por membros que integram os conselhos científicos e pedagógicos do IUM, sendo designados para o efeito.
- 6 -Em tudo o que não se encontre especialmente previsto, são aplicáveis as regras do Código do Procedimento Administrativo relativas a reuniões, deliberações, pareceres e votações dos órgãos colegiais.
Artigo 24.º — Disposições comuns de funcionamento
Vigente desde: 18/03/2026
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Em vigor desde 18/03/2026