- 1 -A Comissão Científica, sem prejuízo das competências do Conselho Científico do IUM, emite pareceres sobre os assuntos relacionados com a orientação científica e técnica do ensino superior universitário e da investigação.
- 2 -Sem prejuízo das competências do Conselho Científico do IUM, compete à Comissão Científica elaborar estudos e propostas sobre as matérias relacionadas com a orientação científica e técnica do ensino superior universitário e da investigação, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre:
- a)O plano de atividades científicas e de investigação;
- b)Os critérios, prioridades e modelos de organização das atividades de investigação e desenvolvimento, bem como a apreciação dos respetivos programas, próprios ou integrados;
- c)As linhas orientadoras de desenvolvimento da AM;
- d)A criação, transformação ou extinção de unidades orgânicas de ensino e de investigação;
- e)A criação, alteração ou extinção de ciclos de estudos e a apreciação das respetivas estruturas curriculares e dos planos de estudos dos cursos ministrados na AM;
- f)O nível científico, técnico e militar do ensino ministrado;
- g)A organização dos planos de estudo dos cursos, atividades, tirocínios e estágios;
- h)As áreas de formação em que é conferido o grau académico de licenciado;
- i)As especialidades em que é conferido o grau académico de mestre;
- j)Os ramos do conhecimento e especialidades em que a AM pode associar-se a outros estabelecimentos de ensino superior para a realização de ciclos de estudos conferentes ou não de grau académico;
- k)Os temas de teses, dissertações e trabalhos de investigação aplicada dos alunos;
- l)Pronunciar-se sobre a distribuição do serviço docente, a submeter à homologação pelo comandante da AM;
- m)A abertura de concursos para o preenchimento das vagas de docentes do mapa de pessoal docente da AM;
- n)Os atos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária (ECDU) e no Estatuto da Carreira de Investigação Científica (ECIC) relativos à carreira e ao recrutamento de pessoal docente e de investigação;
- o)A atribuição da qualidade de especialista, nas diversas áreas de formação fundamental das ciências militares, nos termos do presente decreto regulamentar e demais legislação aplicável;
- p)O convite a individualidades de reconhecido mérito e especialistas de reconhecida experiência e competência profissional na área de formação fundamental para o exercício de atividade docente;
- q)Os resultados dos trabalhos efetuados pelos docentes que tenham usufruído de licença sabática;
- r)Os pedidos de dispensa do serviço de docência dos docentes em regime de dedicação exclusiva ou de tempo integral, por períodos determinados, para a realização de projetos de investigação ou extensão;
- s)As propostas dos chefes de departamento sobre a constituição dos júris das provas académicas;
- t)A concessão de títulos ou distinções honoríficas;
- u)A instituição de prémios escolares;
- v)Os acordos e parcerias, nacionais e internacionais.
- 3 -Compete, ainda, à Comissão Científica pronunciar-se sobre:
- a)A proposta de nomeação de membros de júri para provas públicas para a progressão na carreira docente, no respeito pelo previsto no ECDU e no ECIC;
- b)A proposta de creditação de outras formações realizadas e das competências adquiridas, tendo em vista o prosseguimento de estudos para a obtenção de grau académico ou diploma;
- c)A alteração dos critérios de aprovação e de exclusão dos alunos.
Artigo 25.º — Competências
Vigente desde: 18/03/2026
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Em vigor desde 18/03/2026