- 1 -O Conselho Disciplinar (CD) é o órgão de conselho para assuntos de natureza disciplinar dos alunos.
- 2 -Compete ao CD elaborar estudos e propostas sobre matérias relacionadas com a natureza disciplinar dos alunos, bem como pronunciar-se ou emitir parecer, designadamente, sobre os seguintes assuntos:
- a)A alteração do regime disciplinar escolar e das normas de vida interna e de administração dos alunos, previstos no presente decreto regulamentar;
- b)Os métodos de avaliação da conduta dos alunos;
- c)A atribuição de prémios ou recompensas aos alunos a distinguir pelo seu comportamento exemplar e pelas qualidades, capacidades e aptidões militares, académicas, culturais e desportivas evidenciadas;
- d)A relevação das sanções de detenção escolar aplicadas aos alunos que melhoraram o seu comportamento;
- e)O cancelamento das sanções disciplinares aplicadas aos alunos, quando ultrapassado o respetivo limite;
- f)A sujeição aos regulamentos de disciplina militar de comportamentos que, pela sua gravidade e por exigências de prevenção geral e especial, se entenda ultrapassarem a jurisdição disciplinar escolar;
- g)A aplicação de sanções disciplinares que impliquem a expulsão de alunos.
- 3 -Os pareceres relativos à expulsão de alunos são tomados por maioria qualificada de dois terços dos membros e por escrutínio secreto.
Artigo 29.º — Competências
Vigente desde: 18/03/2026
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Em vigor desde 18/03/2026