- 1 -A inscrição ao abrigo do presente diploma é facultativa nos casos em que a actividade religiosa for exercida por forma secundária e o exercício da actividade principal não religiosa determine a inscrição obrigatória num regime de segurança social.
- 2 -Considera-se actividade secundária a que for exercida, em média, por período inferior a 30 horas semanais.
Artigo 3.º — (Inscrição facultativa)
Vigente desde: 31/01/1983
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1983