- 1 -Os beneficiários podem requerer que a remuneração, para efeito de incidência de contribuições, seja fixada em valor superior ao previsto no artigo anterior desde que não exceda 3 vezes o valor da remuneração mínima mensal garantida à generalidade dos trabalhadores.
- 2 -As remunerações fixadas como base de incidências das contribuições não podem ser aumentadas antes de decorrido um período de 36 meses nem no decurso dos 70 meses que antecedem para cada beneficiário a idade mínima para a reforma por velhice.
Artigo 6.º — (Base facultativa de incidência de contribuições)
Vigente desde: 31/01/1983
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Em vigor desde 31/01/1983