- 1 -As contribuições devidas para a segurança social serão calculadas pela aplicação da percentagem de 12% sobre as remunerações fixadas nos termos deste diploma.
- 2 -Da percentagem referida no número anterior 8% competem às entidades contribuintes e 4% aos beneficiários.
Artigo 7.º — (Taxa de contribuição)
Vigente desde: 31/01/1983
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Em vigor desde 31/01/1983