A gestão compete ao Centro Nacional de Pensões, aos centros regionais de segurança social e, no distrito de Lisboa, à Caixa de Previdência e Abono de Família dos Serviços.
Artigo 9.º — (Gestão)
Vigente desde: 31/01/1983
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 31/01/1983