- 1 -O pagamento da totalidade das contribuições é da responsabilidade das entidades contribuintes, devendo estas, quando for caso disso, proceder ao prévio desconto do valor correspondente ao beneficiário.
- 2 -As formas peculiares que eventualmente revistam o exercício da actividade dos beneficiários, designadamente quando membros de institutos religiosos, não excluem a entidade contribuinte da responsabilidade pelo integral pagamento das contribuições devidas.
Artigo 8.º — (Responsabilidade pelo pagamento das contribuições)
Vigente desde: 31/01/1983
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Em vigor desde 31/01/1983