- 1 -A retenção de IRS sobre rendimentos das categorias B e E, quando não deva ser efectuada por aplicação das taxas previstas no artigo 74.º do Código do IRS, e sobre rendimentos da categoria F, é efectuada pela aplicação da taxa de 16%.
- 2 -A taxa é aplicada à totalidade do rendimento pago ou colocado à disposição do respectivo titular pelas entidades devedoras que, nos termos do n.º 1 do artigo 94.º do Código do IRS, estejam obrigadas a efectuar a retenção.
- 3 -Exceptuam-se do disposto no número anterior:
- a)A retenção que deva ser efectuada sobre rendimentos da categoria B auferidos por médicos de patologia clínica e por médicos radiologistas, como tal inscritos na respectiva Ordem, a qual incidirá apenas sobre 50% dos referidos rendimentos;
- b)A retenção que deva ser efectuada sobre rendimentos provenientes da propriedade intelectual auferidos por pintores, escultores ou escritores que residam em território português e sejam titulares originários, a qual incidirá apenas sobre 50% dos referidos rendimentos.
- 4 -O direito previsto nas alíneas a) e b) do número anterior será exercido pelos titulares dos rendimentos beneficiados mediante a aposição no recibo do modelo oficial de quitação das importâncias recebidas da seguinte menção: «Retenção sobre 50%, nos termos do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 5/90, de 28 de Fevereiro.»
- 5 -Tratando-se de rendimentos da propriedade intelectual auferidos por pintores, escultores ou escritores deficientes com grau de invalidez permanente igual ou superior a 60% residentes em território português e que sejam titulares originários, a retenção incidirá apenas sobre 25% dos referidos rendimentos, devendo no recibo do modelo oficial de quitação das importâncias recebidas ser aposta a seguinte menção: «Retenção sobre 25%, nos termos do n.º 5 do artigo 12.º do Decreto Regulamentar n.º 5/90, de 28 de Fevereiro.»
Artigo 12.º — Categorias B, E e F
Vigente desde: 22/02/1990
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Em vigor desde 22/02/1990