- 1 -A retenção de IRS mediante aplicação das fórmulas é efectuada sobre as remunerações mensalmente pagas ou postas à disposição dos respectivos titulares.
- 2 -Considera-se remuneração mensal o montante pago a título de remuneração fixa, acrescido de quaisquer outras importâncias que tenham a natureza de rendimentos do trabalho dependente, tal como são definidos no artigo 2.º do Código do IRS, pagas ou colocadas à disposição do seu titular no mesmo período, ainda que respeitantes a meses anteriores.
- 3 -Os subsídios de férias e de Natal são sempre objecto de retenção autónoma, não podendo, para cálculo do imposto a reter, ser adicionados às remunerações dos meses em que são pagos ou postos à disposição.
- 4 -Quando os subsídios de férias e de Natal forem pagos fraccionadamente, reter-se-á, em cada pagamento, a parte proporcional do imposto calculado nos termos do número anterior para o total daqueles subsídios.
Artigo 3.º — Âmbito de aplicação das fórmulas mensais
Vigente desde: 22/02/1990
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Em vigor desde 22/02/1990