- 1 -Em substituição das fórmulas previstas nos artigos 5.º e 6.º, podem ser utilizadas as tabelas práticas de retenção na fonte a que se refere o n.º 3 do artigo 1.º
- 2 -O âmbito de aplicação das tabelas de retenção é o seguinte:
- a)Tabela I, mensal, aplicável às remunerações do trabalho dependente auferidas por titulares não deficientes, até ao montante de 310000$00;
- b)Tabela II, anual, aplicável às remunerações do trabalho dependente auferidas por titulares não deficientes, até ao montante de 2700000$00;
- c)Tabela III, mensal, aplicável às remunerações do trabalho dependente auferidas por titulares portadores de deficiência que lhes confira um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, até ao montante de 310000$00;
- d)Tabela IV, anual, aplicável às remunerações do trabalho dependente auferidas por titulares portadores de deficiência que lhes confira um grau de invalidez permanente igual ou superior a 60%, até ao montante de 2700000$00.
- 3 -As tabelas a que se refere o número anterior não podem ser utilizadas em substituição das fórmulas sempre que:
- a)Os montantes pagos ou colocados à disposição dos respectivos titulares excedam os limites máximos nelas previstos;
- b)Os rendimentos sejam auferidos por titulares abrangidos pelo disposto no n.º 4 do artigo 25.º do Código do IRS;
- c)Tratando-se de retenção sobre remunerações mensais, os descontos obrigatórios para regimes de protecção social excedam os limites previstos no n.º 3 do artigo 5.º
Artigo 8.º — Tabelas práticas de retenção
Vigente desde: 22/02/1990
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Em vigor desde 22/02/1990