- 1 -Pelos serviços prestados no âmbito do presente diploma, o IFADAP receberá uma retribuição, referida ao montante global das ajudas concedidas, fixada percentualmente por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, que igualmente estabelecerá as demais condições daquela retribuição, sendo esta suportada pelos beneficiários num máximo de 50% e o remanescente pelas verbas do Orçamento do Estado destinadas a suportar a contribuição nacional para as ajudas financeiras aos projectos.
- 2 -Por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, as DRA e a DGF poderão ser autorizadas a cobrar uma comissão, a suportar pelos candidatos, pelos serviços prestados no que se refere à elaboração de planos de melhoria material, planos de exploração, projectos florestais e projectos de investimentos colectivos e, ainda, ao acompanhamento e verificação do processo de atribuição das indemnizações compensatórias.
Artigo 11.º — Remuneração pela prestação de serviços
Vigente desde: 19/02/1991
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Em vigor desde 19/02/1991