- 1 -O IFADAP apresentará trimestralmente relatórios ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação sobre a execução do disposto no Decreto-Lei n.º 81/91, contendo quadros em que conste, designadamente, o número de processos entrados, analisados, aprovados e não aprovados, bem como o correspondente valor de investimento e de ajuda.
- 2 -A informação a que se refere o número anterior respeitará a sistematização prevista nas secções constantes dos títulos I a IV do referido decreto-lei e será desagregada por regiões e por zonas agrárias.
- 3 -As disposições regulamentares instituídas pelo presente diploma serão avaliadas e ajustadas, se necessário, em função da experiência adquirida e com base em relatórios obrigatoriamente elaborados pelos serviços competentes do MAPA e do IFADAP.
- 4 -Os relatórios referidos no número anterior serão entregues ao Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação 18 meses após a entrada em vigor do presente diploma.
Artigo 12.º — Avaliação e ajustamentos
Vigente desde: 19/02/1991
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 19/02/1991